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Home » Notícias » Notícias CAU/BR, Notícias Home » Lei de Licitações: relator dispensa “projeto completo” para licitar obra

Lei de Licitações: relator dispensa “projeto completo” para licitar obra

30 de maio de 2018

Reivindicação unânime das entidades representativas da Arquitetura e Urbanismo, bem como algumas da Engenharia, a exigência prévia de um “projeto completo” para a licitação de obras públicas foi ignorada pelo relator do projeto da nova Lei Geral de Licitações, deputado João Arruda (MDB-PR).

Sem maiores explicações, o relator manteve o regime de “contratação integrada” como uma das alternativas de licitação de obras com valor acima de R$ 10 milhões pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse regime, a licitação é feita a partir apenas de um anteprojeto, ficando por conta da empreiteira vencedora a elaboração e desenvolvimento dos projetos completo e executivo.

O conceito de “anteprojeto” adotado pelo próprio substitutivo é “uma peça técnica com todos os elementos necessários à elaboração do projeto básico”. O “projeto básico”, por sua vez, tem um escopo menos abrangente do que o”projeto executivo” e este não se equivale ao “projeto completo” na visão do CAU/BR e demais componentes do CEAU (Colegiadas Entidades Nacionais dos Arquitetos e Urbanistas). A proposta do deputado, aliás, é omissa na definição do que seja o “projeto completo”.

Para o CEAU,  “projeto completo é etapa dedicada à finalização da compatibilização, detalhamento das definições construtivas e à finalização de toda a documentação necessária à construção do objeto de projeto, que envolve o conjunto de desenhos, memoriais, memórias de cálculo, orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados e demais informações técnicas advindas das especialidades totalmente compatibilizadas e aprovadas pelo cliente, necessários à completa execução de obra ou serviço de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira”. O CEAU também entende que “o termo projeto executivo é inadequado para se referir ao projeto completo”.

Adotada nas obras do “legado da Copa de 2014”, em empreendimentos do PAC e reforma e construção de estradas do DNIT, a “contratação integrada” fracassou, desmentindo na prática os argumentos de que evitaria aditivos de prazos e orçamentos, o que contribuiu para diversas denúncias de corrupção entre agentes públicos e construtoras, inclusive no âmbito da Operação Lava Jato. “Projeto completo, além de garantia de obras com maior qualidade, é um instrumento de ética e transparência”, afirma o CEAU, formado pelo CAU/BR, IAB, FNA. AsBEA, ABEA, ABAP e FeNEA. O SINAENCO (Sindicato da Arquitetura e Engenharia Consultiva) tem posicionamento idêntico.

O relator manteve também o regime de “contratação semi-integrada” em que a licitação se faz a partir de um projeto básico, ficando sob responsabilidade da construtora vencedora a elaboração do projeto executivo.

A proposição (PLs 1292/95, 6814/17 e outros 230 apensados), além de substituir a lei atual (n° 8.666, de 1993),  incorporaria parcialmente itens da Lei n° 10.520, de 2002 (Lei do Pregão) e a da Lei n° 12.462, de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações), criando uma única norma. As estatais, no entanto, continuariam subordinadas a legislação própria.

Pelo substitutivo, a modalidade do pregão não se aplicaria na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual como são os projetos de arquitetura e urbanismo.

O documento do relator incorpora o concurso público de projetos, mas não estabelece que essa modalidade é obrigatória.

O substitutivo absorveu ainda o “diálogo competitivo”, modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras de grande vulto em que a Administração Pública “realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo”.

Uma novidade da proposição é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo federal e adotado por todos os poderes de todos os entes (União, estados e municípios).  O portal deverá conter os planos anuais de contratações de todos os órgãos, assim como editais e demais documentos necessários para as contratações. Haverá um registro cadastral de todos os inscritos em licitações, atualizado anualmente, para habilitação e atestado de cumprimento de obrigações dos processos de seleção.

Conteúdo: CAU/BR

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