Justiça decide: serviços de Arquitetura não podem ser contratados por Pregão
31 de maio de 2019 |
|
Em decisão favorável aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU) em todo o país, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) decidiu, no último dia 22 de maio, que a Administração Pública Federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar Pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia.
Em fevereiro deste ano já havia sido proferida decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre o tema. O Tribunal, agora, confirmou a decisão em recurso de agravo de instrumento, o que configura uma conquista histórica do Conselho contra a União e em defesa da profissão, do patrimônio histórico e cultural e das obras públicas de qualidade.
O processo diz respeito à tentativa da Receita Federal do Brasil de realizar uma licitação na modalidade pregão para restaurar e promover adaptações no prédio da Inspetoria da Receita Federal localizado na Av. Sepúlveda, nº 53, na Praça da Alfândega, patrimônio tombado, no Centro Histórico de Porto Alegre.
Todos os integrantes do TRF4 acompanharam o voto do relator, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, reforçando as alegações do CAU/RS. O membro do Ministério Público Federal (MPF) também deu parecer favorável ao Conselho.
Além disso, o Acórdão do TRF4 considerou que “a administração pública federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000, art. 5º, e pelo Decreto 5.450/2006, art. 6°, de realizar pregão para contratar serviços de engenharia e arquitetura”, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4.
Da decisão do TRF 4ª Região ainda cabe recurso em instância superior, no caso, Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fontes: CAU/BR, CAU/RS, CAU/DF e SINAENCO]
Imagem: Freepik